Year:
2023
Autor(s):
Gerson Lachtermacher; Clovis de Faro
Serie number: 836
Abstract:
Introduzindo os conceitos de componentes capitaliz?veis e n?o-capitaliz?veis, Forger (2009), com fulcro no regime de juros simples, apresentou procedimentos tanto para o caso de financiamentos segundo o sistema de presta?es constantes (SPC), como para o caso de financiamentos de acordo com o sistema de amortiza?es constantes (SAC). Posteriormente, Forger (2010), tamb?m para a eventualidade de ado??o do regime de juros simples, estendeu sua an?lise para o caso do emprego do sistema de amortiza?es crescentes (SACRE). Neste ponto, ? imperativo observar, a sugest?o do emprego do regime de juros simples, em oposi??o ? consagrada ado??o do regime de juros compostos, deve-se ? uma cita??o do cl?ssico tratado de Richard Price (1771). A partir da qual Forger (2009), explicitamente, declara: ?Este regime de juros compostos quebra qualquer um; ? s? uma quest?o de tempo!? Entretanto, do mesmo modo como em Nogueira (2008), que abordou o caso do SPC, e em Rovina (2009), que se referiu ao caso do SAC, somente foi considerada a hip?tese de equival?ncia financeira ao final do prazo do financiamento. O que, como observado em De-Losso, Santos e Cavalcante Filho (2020), conflita com o que prescreve a Lei 4.380/64. Segundo a qual, a data de equival?ncia financeira entre o valor do financiamento, aqui denominada de data ou ponto focal, e o da sequ?ncia de presta?es, deve ser a de concess?o do d?bito. O objetivo do presente artigo ? o de, contemplando as duas datas focais mais usuais, respectivamente a do in?cio do prazo do financiamento e a do final do prazo, estender aos casos do SAC e do SACRE, a an?lise apresentada em de Faro e Lachtermacher (2022), para o caso do SPC.