Year:
2023
Autor(s):
Gerson Lachtermacher; Clovis de Faro
Serie number: 834
Abstract:
Ainda nos dias de hoje, cf. Jusbrasil (2023), continua presente o controverso entendimento, com fulcro no que se caracteriza como sendo anatocismo, cobran?a de juros devidos a juros, de que o regime de juros compostos, mormente no que concerne a financiamentos habitacionais, deva ser substitu?do por sistemas de amortiza??o que se fundamentam no regime de juros simples. N?o obstante o fato de que, em nossa opini?o, o mais correto seja a manuten??o do regime de juros compostos, o intuito do presente estudo ? o de que, na eventualidade da ocorr?ncia de determina??o judicial que estipule a ado??o do regime de juros simples, que seja devidamente levado em conta o que se entende como o princ?pio de consist?ncia financeira. Pois que, de outro modo, particularmente na eventualidade de liquida??o antecipada dos d?bitos, poder?o ocorrer inconsist?ncias quando da apura??o dos saldos devedores. Assim, em sendo estipulada a ado??o do regime de juros simples, prop?em-se, aqui, que se fa?a uso do ferramental desenvolvido por Forger (2009 e 2010). O qual contempla tanto o sistema de presta?es constantes, como o de amortiza?es constantes e o de amortiza?es crescentes (SACRE). Entretanto, cumpre observar, que a metodologia utilizada por Forger (2009 e 2010), considera t?o somente a hip?tese de que a data tomada como a de compara??o, denominada de data ou ponto focal, para a determina??o da equival?ncia financeira entre o valor do empr?stimo e o da sequ?ncia de presta?es, seja a do t?rmino do prazo do financiamento. O que, como salientado em De-Losso, Santos e Cavalcante Filho (2020), conflita com o prescrito no primeiro par?grafo do artigo 15-B da Lei 4.380/64: ?O valor presente do fluxo futuro das presta?es, compostas de amortiza??o e juros [...] deve ser calculado com a utiliza??o da taxa de juros pactuada no contrato, n?o podendo resultar em valor diferente ao do empr?stimo ou financiamento concedido?. Sendo que, explicitamente, tanto para o caso do sistema de presta?es constantes, como em Nogueira (2013), como no do sistema de amortiza?es constantes, como em Rovina (2009), tamb?m s? ? considerada a hip?tese de data focal no final do prazo do financiamento. Nosso prop?sito, contemplando tanto o caso de data focal no in?cio como o de data focal no final do prazo, ser? o de estender a metodologia proposta por Forger (2009 e 2010), de modo a satisfazer o que, segundo de Faro (2014), caracteriza o conceito de consist?ncia financeira.