Juros simples (?) e suas complicações

Year: 
2019
Autor(s): 
Clovis de Faro
Serie number: 814
Abstract: 
Como sumariado na segunda se??o deste trabalho, que contempla um breve sum?rio de pr?ticas arraigadas em diversas culturas, a cobran?a de juros tem, de h? muito, sido sempre presente. Todavia, os procedimentos para a apura??o dos juros, o que tem acarretado controv?rsias, nem sempre tem sido aplicados de uma maneira uniforme. Tanto podem ser segundo o ditames do que se denomina de regime de juros simples, quando s? o capital inicial rende juros. Como segundo os preceitos do que se chama de juros compostos; quando os juros tamb?m rende juros (o que, no jarg?o jur?dico, ? dito caracterizar anatocismo). Ocorre que, ao contr?rio do que acontece no caso do regime de juros compostos, que goza da propriedade de que se possa fracionar o prazo de aplica??o, o regime de juros simples deveria, efetivamente, ser mais apropriadamente chamado de regime de juros complicados. Porque, devido a aplica?es inadequadas, geram, muitas vezes, resultados incorretos. Concentrando a aten??o no caso em que um empr?stimo deva ser resgatado mediante o pagamento de duas ou tr?s presta?es peri?dicas e constantes, quando ? poss?vel explicitar solu?es anal?ticas ainda administr?veis, o nosso prop?sito ? o de evidenciar incongru?ncias advindas da ado??o do regime de juros simples. Assim, fazendo uso dos conceitos cl?ssicos de equival?ncia financeira e de data de compara??o, cf. de Faro (1969), tamb?m chamada de data focal, mostra-se como o valor da presta??o constante ? influenciado pela escolha desta ?ltima. Ou seja, ao contr?rio do que ocorre no regime de juros compostos, onde o valor da presta??o ? independente da data de compara??o, a ado??o do regime de juros simples acarreta ambiguidades e incongru?ncias; as quais ficam patentemente explicitadas quando se busca apurar o saldo devedor do financiamento. Isto porque, tamb?m ao contr?rio do que ocorre no regime de juros compostos, no qual os tr?s procedimentos cl?ssicos para a apura??o do saldo devedor do financiamento, os denominados m?todos prospectivo, de recorr?ncia e retrospectivo, conduzem ao mesmo resultado, cf.de Faro (2014), tal n?o acontece se houver sido estipulada a ado??o do regime de juros simples. Em particular, dado que a nossa jurisprud?ncia (veja-se Jusbrasil ? T?picos, de 26 de junho de 2019) tem dado quarida a demandas de que se fa?a uso do que tem sido, incorretamente, chamado de ?M?todo de Gauss?, no qual a data de compara??o ? tomada como a de vencimento da ?ltima presta??o (cf. Nogueira, 2013), evidencia-se que a peculiar metodologia que se propugna para a determina??o do saldo devedor, tamb?m conduz a resultados que s?o flagrantemente inadequados.