Year:
2017
Autor(s):
Clovis de Faro
Serie number: 783
Abstract:
J? conhecido s?culos antes (cf. Vieira Sobrinho (2012)) da publica??o da celebrada obra de Richard Price (1771), o sistema de amortiza??o de d?vidas por meio de presta?es constantes, tem sido, universalmente, o mais popular. Sendo denominado, aqui no Brasil, de Tabela Price (TP), ou m?todo franc?s, foi o inicialmente consagrado quando da institui??o do Sistema Financeiro da Habita??o (SFH), para fins de financiamentos habitacionais, em 1964. Ano este em que foi simultaneamente estabelecido o conceito de corre??o monet?ria. Todavia, no ?mbito de nosso judici?rio, visto ser fundamentado no que se denomina de regime de juros compostos, a Tabela Price tem sido objeto de frequentes questionamentos (cf. de Faro e Guerra (2009) e Nogueira (2013)). Com tais tipos de demandas dizendo respeito ao que, como em Houaiss (2001), ? definido como anatocismo; ou seja, juros devidos a juros. Doutrinariamente, como recentemente sugerido por Puccini (2104), a quest?o poderia ser resolvida mediante a especifica??o de como deveriam ser interpretadas as parcelas de amortiza??o (restitui??o do principal emprestado) e de juros que s?o contidas em cada presta??o. Entretanto, conceitualmente, como observado em de Faro (2014b), h? que haver conformidade com o que se denomina de princ?pio de consist?ncia financeira. Isto ?, a reparti??o entre amortiza??o e juros n?o pode ser arbitr?ria. Anteriormente antecipada na disserta??o de mestrado de Sandrini (2007), uma criativa solu??o radical para a controv?rsia seria a de fracionar o contrato de financiamento em tantos subcontratos quando fosse o n?mero de presta?es. Com tal proposi??o, contemplando n?o somente a Tabela Price, mas tamb?m outros sistemas de amortiza??o, alicer?ando-se unicamente em singelas ilustra?es num?ricas. Mais recentemente, De-Losso, Giovannetti e Rangel (2013), dirigindo a aten??o ao caso espec?fico da Tabela Price, apresentaram uma an?lise mais abrangente, de cunho anal?tico, com fulcro no que denominaram de Sistema de M?ltiplos Contratos (SMC). Ainda mais, como uma significativa contribui??o original, evidenciaram que, no caso de financiadores que sejam pessoas jur?dicas, o sistema de m?ltiplos contratos pode ensejar substanciais redu?es nas taxas de juros hoje praticadas. Pois que propiciaria significativos ganhos fiscais. No presente artigo, iremos especializar a an?lise para o caso do chamado Sistema de Amortiza?es Constantes (SAC), que foi introduzido no SFH em 1971. Sistema este que, correntemente, compete com a Tabela Price para fins de contratos de financiamentos habitacionais. Fundamentando-se em uma abordagem de car?ter anal?tico, ser? evidenciado que a ado??o da sistem?tica de m?ltiplos contratos, tamb?m poder? ter como uma desej?vel consequ?ncia a redu??o das elevadas taxas de juros que costumam ser observadas em financiamentos habitacionais. Posto que tamb?m acarretariam ganhos fiscais. Subsidiariamente, dado que, mormente no SFH, existe a possibilidade de que financiamentos sejam contratados tanto de acordo com a TP como segundo o SAC, iremos tamb?m cotejar os respectivos ganhos fiscais advindos da implementa??o do SMC.