Year:
2014
Autor(s):
Clovis de Faro
Serie number: 751
Abstract:
Em opera?es de financiamento, em especial as que se destinam a aquisi??o de im?veis, que costumam ser de longo prazo, envolvendo pois um grande n?mero de presta?es, usualmente mensais, ? crucial que se estabele?am procedimentos que permitam o correto e inequ?voco acompanhamento da evolu??o do d?bito (estado da d?vida). Isto por que, fundamentalmente, tem que ser prevista a possibilidade de liquida??o antecipada, total ou parcial, do principal financiado. Ademais, quando o tomador do empr?stimo ? uma pessoa jur?dica, h? que seja devidamente levado em conta o fato de que os juros pagos podem ser deduzidos para fins fiscais. Consequentemente, ? de suma import?ncia que, em cada presta??o, seja apurado, de uma maneira isenta de controv?rsias, o que est? sendo pago a t?tulo de juros e o que est? implicando em uma redu??o do d?bito. Ou seja, tendo presente a defini??o apresentada, por exemplo, em Houaiss (2001), deve-se distinguir, em cada presta??o, o que ? a parcela de juros e o que ? o componente de amortiza??o. Todavia, sucede que, ao menos em princ?pio, embora a tarefa se afigure como trivial, t?m sido apresentadas e propostas diferentes interpreta?es do que sejam juros e do que significa amortiza??o. De um lado, por considerarem que o regime de juros compostos, que est? subjacente tanto na popular Tabela Price (TP) como no Sistema de Amortiza??o Constante (SAC), ? abusivo e implique na ocorr?ncia do que, no jarg?o jur?dico, se denomina de anatocismo, temos aqueles que, como Nogueira (2013) e Rovina (2009), propugnam para que se adote o regime de juros simples.